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09/02/2009 10:28
 
As novas regras na regulamentação brasileira sobre propaganda de medicamentos
 

Em 18 de dezembro de 2008 a Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa publicou a Resolução RDC n. 96, a qual trouxe novas regras à regulamentação da propaganda e publicidade de medicamentos no Brasil.

Esta nova regulamentação revogou a Resolução Anvisa RDC n. 102 de 30 de novembro de 2000 e estabeleceu critérios mais rigorosos para o controle da propaganda e publicidade de medicamentos.

De acordo com declaração dada pelo presidente da Anvisa, Dirceu Raposo de Mello no site da Agência (www.anvisa.com.br/divulga/noticias/2008/181208.htm), a nova resolução tem como objetivo garantir que as “informações veiculadas pelas propagandas sejam corretas, equilibradas e acessíveis aos médicos, aos farmacêuticos e principalmente, à população”.

Entre os novos critérios implementados pela RDC n. 96/08 para publicidade e propaganda de medicamentos estão:

• Proibição a distribuição de brindes para profissionais prescritores e distribuidores de medicamentos, tais como médicos e farmacêuticos (art. 5º da resolução);
Neste sentido, destacamos que a nova resolução também manteve a proibição já prevista pela RDC n. 102/00 de que o setor regulado outorgue, ofereça ou prometa benefícios e vantagens a estes profissionais.
• Proibição de que o setor regulado faça propaganda ou publicidade de medicamentos ou das empresas em blocos de receituários médicos (art. 8º, VIII da resolução);
• Os anúncios de medicamentos isentos de prescrição em todas as mídias deverão trazer as advertências estabelecidas no anexo III da RDC n. 96/08 relacionadas aos riscos decorrentes do uso do medicamento de acordo com o seu princípio ativo, como por exemplo, no caso do Ácido Acetilsalicílico, a seguinte mensagem “Não use este medicamento em caso de gravidez, gastrite ou úlcera do estômago e suspeita de dengue ou catapora.” (art. 23, caput, da resolução).
• Caso o medicamento não tenha seu princípio ativo listado no anexo III da RDC n. 96/08, o anúncio deverá trazer a seguinte advertência: “(Nome comercial do medicamento ou, no caso dos medicamentos genéricos, a substância ativa) é um medicamento. Seu uso pode trazer riscos. procure o médico e o farmacêutico. Leia a bula”.


• No caso da propaganda ou publicidade televisiva, caberá ao personagem principal do anúncio comunicar aos consumidores as advertências impostas pelo regulamento (art. 24 da resolução);
• As propagandas de medicamentos isentos de prescrição não poderão ser veiculadas em programas televisivos e revistas destinadas ao público infantil e adolescente (art. 25 da resolução);
• Os anúncios de medicamentos isentos de prescrição não poderão utilizar nome, imagem ou voz de "celebridades" (pessoas conhecidas do público, como artistas) que sejam leigas em medicina ou farmácia, afirmando que utilizam um medicamento ou recomendam o uso do produto (art. 26, III da resolução);
• Os programas de fidelização a clientes, comumente praticados pelas farmácias brasileiras, não poderão incluir os medicamentos como itens de compra que possibilitem a troca por brindes ou aquisição de vantagens (como sorteios, ganho de prêmios e descontos) oferecidas pelo estabelecimento (art. 10 da resolução);
• A propaganda de medicamentos pela internet só poderá ser acessível a profissionais habilitados a prescrever ou dispensar estes produtos (art. 29 da resolução);
• A distribuição de amostras grátis só poderá ser feita aos profissionais prescritores dentro de ambulatórios, hospitais, consultórios médicos e odontológicos, sendo vedada a distribuição de amostras de produtos isentos de prescrição, medicamentos biológicos e preparações magistrais (art. 33 da resolução);
• As amostras grátis de antibióticos, anticoncepcionais e medicamentos de uso contínuo deverão ter a mesma quantidade do medicamento registrado na Anvisa (art. 34 da resolução);
Ressaltamos que para os demais medicamentos de venda sob prescrição médica, a RDC n. 96/08 manteve a regra da RDC n. 102/00, pela qual as amostras grátis devem apresentar no mínimo 50% (cinqüenta por cento) do conteúdo da original aprovadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
• Permissão para que o setor regulado possa distribuir materiais científicos destinados a profissionais não prescritores e/ou estudantes durante a realização de eventos, desde que referidos materiais contenham apenas o nome do medicamento, sua substância ativa e o nome da empresa (art. 39 da resolução);
• A distribuição de material de propaganda e publicidade de medicamentos em eventos científicos só poderá ser realizada aos participantes que estiverem com a identificação de sua categoria profissional claramente visível nos crachás (art. 40 da resolução);


• O patrocínio ou o apoio aos profissionais de saúde para participação em eventos científicos não poderá estar condicionado à prescrição, dispensação ou propaganda/publicidade de medicamentos (art. 42 da resolução);
• As campanhas que divulguem ações de responsabilidade social das empresas não poderão fazer propaganda ou publicidade de medicamentos e, no mesmo sentido, a propaganda ou publicidade de medicamentos não poderá pode se referir às ações de campanhas sociais das empresas (art. 44 da resolução);
• As empresas que infringirem as regras estabelecidas pela RDC n. 96/08 poderão ser condenadas a anunciar mensagens retificadoras, declarando que foram condenadas em processo administrativo sanitário, listando as irregularidades cometidas e esclarecendo erros e equívocos causados pela publicidade ou propaganda irregularmente veiculada (art. 48 da resolução).

As empresas sujeitas a nova regulamentação terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para adequarem a publicidade e propaganda de seus medicamentos às novas regras estabelecidas pela resolução, conforme determina o art. 45 da RDC n. 96/08. O texto integral em português do novo regulamento da Anvisa pode ser acessado no site http://e-legis.bvs.br/leisref/public/showAct.php?id=34817.

 
Fonte: * Lilian E. Menezes Bertolani - Silva de Moraes Advogados Associados
 
 
 
 
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